Neste artigo, Autotutela será abordado numa perspectiva abrangente e profunda, explorando as suas múltiplas facetas e consequências em diversas áreas da vida. Através de uma análise detalhada e criteriosa, procuraremos compreender plenamente a importância e o impacto que Autotutela tem na sociedade atual, bem como as possíveis soluções ou alternativas aos desafios que coloca. Serão examinadas diferentes abordagens e pontos de vista para oferecer uma visão holística e enriquecedora de Autotutela, com o objetivo de promover o debate e a reflexão crítica sobre este tema tão relevante hoje.
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A autotutela é um dos três métodos de solução de conflitos, conjuntamente com a autocomposição e a jurisdição, sendo a mais primitiva, nascida com o homem na disputa dos bens necessários à sua sobrevivência, representando a prevalência do mais forte sobre o mais frágil.
Com evolução da sociedade e a organização do Estado ela foi sendo expurgada da ordem jurídica por representar sempre um perigo para a paz social. Contudo, excepcionalmente, até porque o Estado não tem como socorrer o jurisdicionado a tempo e à hora, a autotutela é hodiernamente admitida, mas apenas para defender direitos que estejam sendo violados. As características da autotutela são: Ausência de um julgador distinto das partes; e a imposição da decisão de uma parte (geralmente o mais forte) em detrimento do outra.
No direito moderno, o exercício da autotutela para satisfazer uma pretensão, embora legítima, salvo quando autorizado por lei, constitui crime e está sujeito a sanção legal.
A autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.
Autotutela, no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "é uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.
Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346: 'a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos'; e pela de nº 473 'a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'."
No Direito Administrativo, o princípio da autotutela é também chamado de princípio da sindicabilidade. Decorre diretamente do controle interno que a administração deve exercer sobre seus próprios atos, sem necessidade alguma de recorrer ao poder Judiciário. Observa-se sua previsão legal na Lei 9.784/99: Art. 53.