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No Brasil, o Conselho Nacional do Ministério Público é um órgão externo encarregado de controlar e fiscalizar a atuação administrativa e financeira dos órgãos integrantes do Ministério Público nacional, bem como supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros.[1]
O Conselho foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 130-A na Constituição Federal brasileira.[2]
A composição do Conselho, tal como definida pelo artigo 130-A da Constituição Federal do Brasil, compreende quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:[3]
Importante ressaltar que o Presidente do Conselho Federal da OAB não integra o CNMP, mas possui voz e assento no Plenário.
Presidente | Corregedor Nacional | STF | STJ | MPDFT | MPM | MPT | MPF | MPE | MPE | MPE | Senado Federal | Câmara Federal | OAB | OAB |
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Paulo Gonet[5] | Ângelo Fabiano Farias da Costa | Jayme Martins Neto | Cíntia Menezes Brunetta | Moacyr Rey Filho | Jaime de Cássio Miranda | Ângelo Fabiano Farias | Antônio Edílio Magalhães | Ivana Lúcia Franco Cei | Paulo Cezar dos Passos | Fernando da Silva Comin | Engels Augusto Muniz | Edvaldo Nilo de Almeida | Rogério Magnus | Rodrigo Badaró Almeida de Castro |
O artigo 130-A, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, elencou, em seu § 2º, algumas atribuições ao CNMP, tais como:
- Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
- Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
- Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
- Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
Além disso, é prevista também a figura do Corregedor Nacional, escolhido, obrigatoriamente, dentre os Conselheiros do CNMP que sejam membros do Ministério Público, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. São algumas atribuições do Corregedor:
- Receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
- Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
- Requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.