No artigo de hoje vamos falar sobre Sequestro-relâmpago, tema que tem sido objeto de interesse e debate ao longo da história. Desde as suas origens até à atualidade, Sequestro-relâmpago tem desempenhado um papel crucial em diversas áreas, desde a cultura e sociedade até à ciência e tecnologia. Ao longo dos anos, Sequestro-relâmpago evoluiu e tem sido objeto de estudos e pesquisas que ampliaram nosso conhecimento e compreensão sobre este tema. Neste artigo iremos nos aprofundar nos aspectos mais relevantes de Sequestro-relâmpago, explorando sua importância e impacto no mundo atual.
Este artigo não cita fontes confiáveis. (Setembro de 2019) |
Sequestro-relâmpago é um crime no qual uma vítima, geralmente sequestrada em seu próprio veículo, é mantida por um curto espaço de tempo — frequentemente por poucas horas — sob controle de criminosos.
O tempo que a vítima permanecerá com os sequestradores será apenas o necessário para que os criminosos façam compras e saques em dinheiro com seus cartões de crédito e saques bancários com cheques assinados pela vítima. É famoso no Brasil, recorrente em grandes cidades brasileiras (principalmente São Paulo e Rio de Janeiro).
Alteração legislativa a Lei 11.923, de 17.04.2009 acrescentou essa figura delitiva expressamente no artigo 158 do Código Penal (Extorsão), inclusive, o enunciado desta lei trouxe este exato 'nomem juris' (sequestro-relâmpago). Trouxe essa norma o seguinte texto legal: Art. 158 (...) "§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no Art. 159, §§ 2º e 3º, respetivamente. "Antes o assunto era tratado como crime de roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima (art, 157, § 2º, inciso V, CP).